O depósito recursal, as alterações da reforma trabalhista e os novos valores definidos pelo TST

O depósito recursal é um pressuposto recursal objetivo, além de ser também uma forma de garantia do cumprimento da sentença.

O depósito recursal é  um pressuposto recursal objetivo, além de ser  também uma forma de garantia do cumprimento da sentença.  Um dos seus objetivos é impor dificuldades à interposição de recursos protelatórios, mas também, garantir o pagamento, mesmo que parcial, dos valores relativos a eventual condenação.

O depósito recursal não possui natureza tributária, mas sim de garantia do juízo recursal, conforme preceito estabelecido no artigo 899 da CLT.

A Lei nº13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, estabeleceu algumas mudanças em relação ao depósito recursal, em especial com alterações no artigo 899 da CLT, assim redigidas:

Art. 899. .....

.....

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5º (Revogado).

.....

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR)

Conforme se infere do artigo supra citado, agora o depósito é realizado diretamente em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, sendo corrigido pelos índices da Poupança e não mais pela correção aplicada ao depósitos fundiários.

Outra alteração - benéfica a diversos clientes de nosso escritório-, é a redução pela metade do valor de depósito para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que em nossa região representam 90% das empresas estabelecidas.

Ainda outra mudança também favorável a nossos clientes é a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, sendo essa regra amplamente aguardada já há muitos anos.

Por fim, a reforma trabalhista trouxe a novidade do depósito recursal poder ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, prática essa um pouco mais difícil de ser aplicada diante dos custos inerentes a tais produtos, especialmente a fiança bancária, que possui regras rígidas para a concessão pelas instituições financeiras.

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou no dia 17 de Julho de 2018 os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2018. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32.

Os novos valores constam no Ato nº329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

O depósito terá como limite o valor da condenação; no caso de a condenação ser superior ao valor do teto, a parte deverá depositar o valor correspondente ao teto, sendo que o depósito recursal é obrigatório a cada novo recurso oposto.

Enfim, a Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças em relação ao depósito recursal, mas manteve a sua obrigatoriedade, o que ainda é criticado por alguns, que o consideram um óbice ao livre direito da ampla defesa prevista constitucionalmente.

Bom ou ruim, está previsto legalmente e deve o regramento ser cumprido, sob pena do recurso interposto ser considerado deserto e o Recorrente não poder ter as suas razões apreciadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Cabe à empresa que litiga na Justiça do Trabalho preparar-se antecipadamente e em tempo adequado para disponibilizar tal valor em caso de necessidade da interposição dos recursos trabalhistas, pois tal condição também faz parte da correta estratégia de defesa.