Acidente de trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho

Medida Provisória 905

Rafaela Elis Klauck Serafim
Advogada - OAB/RS 67.013

Com o advento da Reforma Trabalhista no ano de 2017, ainda restavam dúvidas sobre a necessidade de demissão de CAT em face de acidente sofrido pelo empregado no percurso de sua residência para o local de trabalho ou vice-versa, na medida em que, embora a alteração do artigo 58 da CLT  introduzida pela Lei nº 13.467/17, excluindo do tempo à disposição do empregador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho, permaneceu inalterada a redação do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto a acidente de trabalho.  

            Vejamos a redação de ambos os dispositivos:

CLT:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(...);

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Lei 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...);

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...);

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (REVOGADO PELA MP 905/2019).

            Para tanto, objetivando pôr fim a presente celeuma, em novembro de 2019, veio a Medida Provisória nº 905/2019 (que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou a legislação trabalhista, entre outras providências), a qual revogou a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, não restando dúvidas de que a partir de então, o acidente de trajeto não é mais classificado como acidente de trabalho, não ensejando, por conseguinte, a emissão de CAT, bem como a concessão de benefício acidentário.

            Contudo, como a Medida Provisória nº 905/2019 ainda deverá ser convertida em lei para que suas disposições permaneçam vigentes no mundo jurídico (não convertida em lei, perderá sua vigência), alerta-se que recentemente, em 17/03/2020, a Comissão Mista que analisa a referida norma, em parecer, modificou o dispositivo que trata do acidente de trajeto, prevendo o novo texto que será considerado acidente de trabalho quando o trabalhador estiver em veículo fornecido pelo empregador e quando comprovada a culpa ou o dolo do empregador no acidente. Ainda, o acidente fora do veículo do empregador não será mais considerado acidente de trabalho para fim de estatística, mas o relator da Comissão Mista incluiu no texto a garantia de que o trabalhador será amparado pela Previdência Social.

            A Medida Provisória nº 905 já foi encaminhada à Câmara dos Deputados para deliberação quanto à rejeição ou aprovação do seu texto original e das alterações constantes no parecer da Comissão Mista. Aprovada na Câmara, segue para apreciação pelo Senado Federal.

            Por ora, a redação da alínea “d”, do inciso IV do artigo 21, da Lei nº 8.213/91, permanece em vigor até 24/04/2020, prazo de vigência da Medida Provisória nº 905/2019.


Rafaela Elis Klauck Serafim, advogada, OAB/RS 67.013.