A súmula 375 do STJ não se aplica às dívidas fiscais.
Compra e venda de veículos automotores é realizada de maneira corriqueira e na maioria das vezes sem a participação de profissionais da área. Esta prática, sem intermediário, passou a ser habitual, principalmente com o surgimento de diversos aplicativos para oferta dos bens e da utilização das próprias redes sociais.
Usualmente uma conversas entre os interessados é capaz de finalizar o negócio. Compradores mais atentos buscam consultar a situação cadastral do veículo para certificar a inexistência de multas e IPVA impagos, recall’s pendentes, alienações junto a instituições financeiras e penhoras. No entanto, são raros os compradores que exigem ou consultam a existência de dívidas perante o Fisco (Municipal, Estadual e Federal).
Cabe atentar que a súmula 375 do STJ não se aplica às dívidas fiscais, regidas por legislação especial que se prevalece sobre a lei geral. Outrossim, os precedentes que levaram à edição desta Súmula, que resguarda os adquirentes de boa-fé, não foram exarados em processos tributários, mas em análise da mitigação da presunção de fraude na execução civil privada.
IMPORTANTE: A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Desse modo, diferente da fraude à credores, a fraude à execução opera-se in re ipsa, dispensando o concilium fraudis.
Neste aspecto, o artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
Portanto, a busca de certidões negativas de dívidas fiscais antes da aquisição de bens móveis se justifica pelo fato de que a partir de 09.06.2005 (com a nova redação do artigo 185 do CTN), passou-se a considerar-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Em suma, a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer outra forma aliena algum bem depois de inscrito o seu débito tributário como dívida ativa, essa alienação se considera fraudulenta, pois se presume a tentativa de frustrar a execução do crédito tributário.
Assim, considerando-se que a presunção de fraude na alienação de bens é mais uma garantia do crédito tributário, bastando a simples inscrição em dívida ativa do alienante, recomenda-se que antes de adquirir bens móveis, seja providenciada uma consulta junto aos órgãos fiscais, a fim de evitar ineficácia do negócio jurídico.