É difícil imaginarmos empresas que comercializam produtos e serviços sem possibilitar ao cliente o pagamento via cartão de crédito/débito, não é mesmo? A praticidade e segurança são o principal motivo de sua adesão pelos consumidores brasileiros.
Ocorre que toda vez que uma compra é realizada por meio do cartão, as empresas administradoras retém uma taxa (geralmente de até 5%) do pagamento, ou seja, o repasse dos valores das vendas não ocorre na integralidade, visto que a retenção passa a integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
As discussões sobre a incidência deste desconto no meio jurídico foram tão grandes nos últimos anos que culminaram em tese de repercussão geral (REsp. 1.049811 do STF). Em julgamento, restou declarada legal a incidência da contribuição do PIS e COFINS sobre a taxa de administração (MDR) retida.
No entanto, com o objetivo de reduzir a carga tributária, muitas empresas (contribuintes não-cumulativos) estão recorrendo na justiça à possibilidade da tomada de crédito destes valores.
Na prática, isto consiste em fazer com que as taxas pagas sejam utilizadas como créditos nestas mesmas contribuições. Ocorre que para que isto seja possível, as despesas com cartões precisam ser enquadradas como insumos. Por exemplo, imagine que uma empresa e-commerce que possibilitava ao cliente o pagamento via cartão, e agora, retira do mercado este serviço. A consequência direta é a queda do faturamento, dada à perda da eficiência e qualidade do empreendimento.
Em outros termos, a manutenção das despesas com cartões é relevante/essencial para a atividade da empresa, e, portanto, as taxas pagas as administradoras de cartão são insumos, o que autoriza o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
Mas vale lembrar! Passa a ser realidade no Brasil a partir do dia 16 de novembro de 2020 o método de pagamento PIX, cujos pagamentos passam a ser instantâneos, com forte tendência de queda no uso de cartões e dificuldades para enquadramento das despesas de cartões como atividades essenciais.
Assim, recomenda-se que as empresas interessadas e que preencham os requisitos, busquem este benefício o quanto antes, sob pena de o mais tardar, encontrar dificuldades para comprovar seu direito.