STF decide que a lei dos planos de saúde (9.656/98) não se aplica aos contrato firmados anteriormente a sua vigência
Considerada uma importante decisão para as Operadoras de Plano de Saúde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, junto a qual se questionava dispositivos da Lei 9.656/98, onde, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras dispostas na Lei dos Planos de Saúde não devem ser aplicadas aos contratos de plano de saúde “antigos”, ou seja, aqueles contratos firmados antes da vigência da referida norma, em janeiro de 1999.
Foram objeto de discussão inúmeros dispositivos da referida lei, no entanto, de maior relevância para os Planos de Saúde foi a declaração de inconstitucionalidade do artigo 10, parágrafo 2º e do artigo 35-E, ambos da Lei 9.656/1998, assim como do artigo 2º da Medida Provisória nº 2177-44/2001- sob o fundamento de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito - os quais previam a incidência das regras da regulamentação também para os contratos “antigos”, sendo que as Operadoras defendiam exatamente o contrário, de aplicação apenas aos contratos celebrados após janeiro de 1999. Diante da referida decisão, restou suspensa a aplicação dos dispositivos da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de 01 de janeiro de 1999, prevalecendo para esses o que estiver estipulado contratualmente.
Não se mostrava razoável fazer incidir em relações jurídicas já consolidadas, ou seja, nos contratos em curso, as inovações trazidas pela Lei 9.656, sendo esse, inclusive, o entendimento do Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI 1931, ao firmar que “É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade.”
Ainda que incansavelmente as Operadoras de Plano de Saúde defendessem desde a publicação da Lei 9.656/98 a tese ora pacificada - que a regulamentação dos planos de saúde (Lei 9.656/98) somente é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência, não havia uma efetiva segurança jurídica do assunto perante os Tribunais, pelo que o julgamento de parcial procedência da ADI 1931 declarando a inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001 representa um avanço e grande vitória para o segmento da saúde suplementar.