Várias empresas têm aderido, sobretudo na última década, aos programas de parcelamento de débitos tributários lançados pelo Governo. Tal ocorre não somente pela crise financeira, mas também pela alta carga tributária, que acabam por inviabilizar que a empresa honre com seus compromissos perante o Fisco.
Daí os programas de parcelamento, que viabilizam que a empresa regularize sua situação perante o Fisco, se liberando de um passivo tributário, assim como induz ao aumento da arrecadação.
No entanto, não raro, pode ocorrer a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento tributário por meio de ato administrativo exarado do Fisco, seja por perdimento de prazo, muitas vezes gerado pelas falhas apresentadas pelo próprio sistema eletrônico da Receita (Federal ou Estadual) ou descumprimento de outras formalidades procedimentais, seja pelo inadimplemento do próprio parcelamento.
Embora a Administração Pública esteja condicionada à observância e aplicação dos exatos termos da lei (princípio da legalidade), devendo agir de forma vinculada se espaço para juízo de discricionariedade, em casos como os acima relatados, é possível que o contribuinte busque a tutela do Poder Judiciário a fim de ser reintegrado no programa de parcelamento do qual foi excluído.
No aspecto, o Poder Judiciário, podendo-se valer do juízo de discricionariedade e muitas vezes mais afeito às dificuldades vivenciadas pelas empresas no seu dia-a-dia, tem determinado a reinclusão nos programas, promovendo uma interpretação finalística da norma instituidora do benefício fiscal, além de se valer da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aliás, não se pode ignorar que é de interesse do próprio Estado que o contribuinte seja mantido no programa de recuperação fiscal, viabilizando, assim, que o primeiro receba o seu crédito, sem que tenha qualquer desvantagem no aspecto.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR ÍNFIMO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ E CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Caso em que a informação de que a agravante teria recolhido valor até superior ao montante que seria devido antes da consolidação, perfectibiliza situação incomum que autoriza a permanência da contribuinte no REFIS, até a prolação da sentença de primeiro grau.
2. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, cabimento de manutenção da empresa contribuinte em programa de parcelamento. Desse modo considerou plausível o deferimento da liminar, porquanto o contrário refoge dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a diferença no pagamento das parcelas foi mínima além de possuir crédito global.
3. "Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
4. "Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa." (EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.)
5. "Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em Apelação cível e de Embargos Declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado." (EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.)
6. O STJ entende pela não exclusão do contribuinte do Refis quando a diferença apurada é ínfima e a empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento. Impossibilidade de analisar questões fático-probatórias, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ Precedente: (REsp 1.147.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011 e REsp 1497624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015.)
7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.659.230/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, Data do Julgamento 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Por fim, considerando a diversidade das circunstâncias que podem desencadear a exclusão do programa de parcelamento tributário, o contribuinte deve buscar orientação jurídica a fim de identificar se, no seu caso, é viável a intervenção do Poder Judiciário.