Os empregadores podem controlar o uso dos celulares durante a jornada de trabalho?
Em uma era em que há necessidade de acessar informações instantaneamente, impossível encontrar alguém que não esteja munido com um telefone móvel. Suprida pela evolução dos “smartphones”, a circulação de notícias e interação entre pessoas esbarra quando o uso indiscriminado deste equipamento ocorre durante as jornadas de trabalho.
Mas será que os empregadores podem controlar o uso dos celulares durante a jornada de trabalho?
Inicialmente, cabe lembrar que o contrato de trabalho nada mais é do que um acordo de vontades, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações. A grosso modo este contrato se dá quando uma pessoa física dispõe do seu tempo para colocar seus serviços à disposição de forma remunerada ao empregador.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados. Isto significa que por estar subordinado, o empregado deve sujeitar-se às determinações contratuais estabelecidas entre as partes, desde que não suprimam seus direitos fundamentais esculpidos pela Constituição Federal - CF e Consolidações das Leis do Trabalho – CLT.
Assim, considerando que a jornada de trabalho possui limites legais, incumbe ao empregador se utilizar dos mecanismos previstos pelo legislador, a fim de que ela seja realmente cumprida de forma salutar e eficaz.
Ao passo que os celulares atuais possibilitam a interação instantânea entre as pessoas, este contato acaba ocorrendo no próprio ambiente de trabalho. Assim, o uso indiscriminado de aplicativos como: “whatsapp”, “Snapchat”, “facebook”, dentre outros, evidentemente prejudica o desempenho de qualquer pessoa e inevitavelmente a produtividade esperada pelo empregador.
Estas ferramentas quando bem utilizadas proporcionam grandes benefícios, ampliando as redes de contato e divulgando a imagem das organizações, no entanto, o que acaba ocorrendo na maioria das vezes são interações pessoais que em nada contribuem para as tarefas laborais e proporcionam decréscimo da produtividade e qualidade do trabalho.
Nestes casos, o empregador pode e deve utilizar-se do seu poder de mando (jus variandi), a fim de garantir que acessos desnecessários não prejudiquem o desempenho dos seus subordinados, pois o contrato de trabalho é firmado com uma finalidade e obrigações recíprocas.
Desse modo, o empregado que deixa de cumprir as suas tarefas ou as executa de forma negligente ou desinteressada é desidioso, conduta faltosa que justifica a rescisão motivada do contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 482 da CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Para tanto, incumbe ao empregador adotar as penalidades previstas em lei, que vão da advertência até a dispensa com justa causa, para evitar a repetição do fato, sempre lembrando da temporariedade, gradação pedagógica e proporcionalidade das sanções disciplinares, sob pena de posterior anulação.
Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro que foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente.
Como se verifica, a criação de normas internas para o uso do celular durante o expediente de trabalho, sobretudo quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho dos obreiros é um bom exemplo a ser seguido.
Portanto, caso permitido pela empresa, o celular pode ser utilizado, sendo aconselhável ao empregador que imponha limites para que a produtividade esperada de seus empregados não seja prejudicada por qualquer motivo alheio ao trabalho. Para isto há mecanismos legais, uma vez que o contrato de trabalho é um acordo de vontades, com direitos e obrigações para ambas as partes.